sexta-feira, 1 de julho de 2016

OPERAÇÃO MARESIA: Ex secretário Júnior Matias tem prisão revogada e deixa a prisão.



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAU
Endereço: Rua Pereira Carneiro, s/n, Centro - 
CEP 59500-000, Fone: 3521-3529, Macau-RN

Autos n.º 0101738-53.2015.8.20.0105
Classe Pedido de Prisão Preventiva/PROC
Autor Ministério Público Estadual
Requerido Miguel Fernandes de França e outros
DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de pedido feito pelo Ministério Público Estadual (fls.128/128v) no sentido de que sejam aplicadas ou retificadas as medidas cautelares quanto ao representado JOAD FONSECA DA SILVA e a outros que venham a ser soltos, de modo a proibi-los de ocupar função pública, de ser contratados pelo Município de Macau, de frequentar prédios da Prefeitura de Macau, de manter contato por qualquer meio com os demais réus e testemunhas e de tomar posse ou exercer qualquer cargo público ou privado nas dependências dos órgãos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Macau. Argumentou o Parquet que JOAD FONSECA DA SILVA, após ser solto pelo Tribunal de Justiça, reassumiu seu cargo de vereador, o que é uma afronta às medidas cautelares substitutivas da prisão, por poder voltar a praticar crimes e interferir na colheita da prova. Feito breve relato, decido. Não há como deferir o pedido. Entendo, diversamente do Ministério Público, que, ainda que esta magistrada tivesse competência para rever a decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus Com Liminar n° 2015.019905-9 quanto ao réu JOAD, o que evidentemente não é possível, não existem razões para alterar as medidas cautelares impostas pelo referido colegiado. A Câmara Criminal entendeu que as medidas cautelares que fixou, e que se restringem ao Poder Executivo local, seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva e a influência na colheita da prova oral. Muito embora esta magistrada tenha externado entendimento pela necessidade da prisão no momento da apreciação do pedido inicial, seja para evitar a reiteração de ilícitos, seja com o escopo de garantir a colheita isenta da prova, neste momento processual, sobretudo tendo em vista que as testemunhas arroladas na denúncia objeto da ação penal n.º 0101753-22.2015.8.20.0105 foram todas inquiridas no dia 27 de junho de 2016, última segunda-feira, tenho que as cautelares fixadas pela Egrégia Câmara se apresentam agora suficientes ao caso, que não exige a retificação pretendida pelo Ministério Público. Os fatos atribuídos ao réu Joad e aos demais ocorreram no âmbito do Poder Executivo local, em nada dizendo respeito ao Poder Legislativo. Ademais, a circunstância do denunciado em questão ser vereador, portanto, exercente de um mandato eletivo, foi levada em consideração pela Câmara Criminal, que não entendeu cabível a extensão a esse outro Poder. por tais razões e por não ter esta juíza competência para rever a decisão da Câmara Criminal, é que não há como acatar o pleito ministerial, que, é claro, pode ser apresentando junto àquele Colegiado ou mesmo ser objeto de recurso ou de novo pedido perante este juízo, desde que surjam fatos novos que o justifiquem.

Por outro lado, entendo que, uma vez colhida a prova oral, pelo menos a relativa à acusação e, ainda, considerando o que fora alegado pelas testemunhas quanto ao réu JOSÉ ALVES MATIAS JÚNIOR, sua prisão pode agora ser também substituída por medidas cautelares, tal qual ocorreu, mesmo que prematuramente, com os acusados Joad e Miguel. Sobre o tema, estabelece o art. 316 do CPP que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.” Pois bem, analisando a hipótese em questão sob este prisma, entendo que a situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva sofreu alteração. É que, como já adiantado, as testemunhas arroladas na denúncia a que se refere esta cautelar foram todas inquiridas, bem como os documentos que interessam a acusação já constam dos autos, estando pendente somente a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa do réu GEORGE AUGUSTO NEGÓCIO DE FREITAS e de documentos a serem juntados também no interesse da defesa deste mesmo denunciado. A meu ver, neste momento processual, não existem mais riscos à colheita isenta da prova oral, de modo que a fixação de medidas cautelares serão suficientes para evitar a reiteração de crimes. É claro que a situação poderá sofrer nova alteração quando da análise mais aprofundada da prova coligida aos autos na ocasião da prolação da sentença. Contudo, por agora, entendo ser mais prudente a soltura do acusado José Alves, mediante o cumprimento das medidas cautelares aplicadas pela Câmara Criminal aos acusados JOAD e MIGUEL Frente ao que antes expus, INDEFIRO o pedido de alteração de medidas cautelares feito pelo Ministério Público e " REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ALVES MATIAS JÚNIOR, que deverá cumprir as seguintes medidas cautelares: 1. proibição de contratar com o município de Macau; 2. proibição de tomar posse ou exercer qualquer cargo público ou privado nas dependências dos órgãos públicos do Poder Executivo do Município de Macau; 3. proibição de estar, permanecer ou frequentar, a qualquer título, os prédios da Prefeitura de Macau e seus órgãos da administração direta e indireta; 4. proibição de manter contato, diretamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio, inclusive, telefônico e telemático, com os demais réus e com as testemunhas, tudo com fundamento no artigo 319, incisos II, III e VI, do CPP e sob pena de nova decretação de prisão."

Expeça-se alvará de soltura para que seja o acusado José Alves posto em liberdade, desde que por outro motivo não deva permanecer preso.
Oficie-se à Prefeitura de Macau, dando-lhe ciência do teor desta decisão, sobretudo no pertinente as medidas cautelares fixadas. Junte-se cópia do acórdão proferido no Habeas Corpus Com Liminar n° 2015.019905-9 e alvarás de soltura dos acusados Miguel e Joad nestes autos, atualizando o histórico de partes.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

Macau-RN, 30 de junho de 2016.
Cristiany Maria de Vasconcelos Batista
Juíza de Direito

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