Ministério Público Eleitoral Pede Cassação do Registro de Candidatura de Dinarte Vieira Diniz
PROCESSO: Nº 75638 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RN 29ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 75638.2012.620.0029
MUNICÍPIO: ASSU - RN N.° Origem: art. 22, L 64/90
PROTOCOLO: 661742012 - 18/09/2012 15:51
REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: DINARTE VIEIRA DINIZ
REPRESENTADO: ALZENIR MARIA DE MOURA SOUSA
JUIZ(A): DIEGO DE ALMEIDA CABRAL
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
LOCALIZAÇÃO: 29ª ZE-29ª ZONA ELEITORAL
FASE ATUAL: 26/09/2012 18:19-Juntada
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PROCESSO: Nº 75638 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RN 29ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 75638.2012.620.0029
MUNICÍPIO: ASSU - RN N.° Origem: art. 22, L 64/90
PROTOCOLO: 661742012 - 18/09/2012 15:51
REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: DINARTE VIEIRA DINIZ
REPRESENTADO: ALZENIR MARIA DE MOURA SOUSA
JUIZ(A): DIEGO DE ALMEIDA CABRAL
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
LOCALIZAÇÃO: 29ª ZE-29ª ZONA ELEITORAL
FASE ATUAL: 26/09/2012 18:19-Juntada
a) A citação dos desmandos, srs.
Dinarte Diniz e Alzenir Moura, candidatos a prefeito e vice prefeito de
Carnaubais no pleito de 2.012, no endereço indicado pela Coligação
Avança Carnaubais á Justiça Eleitoral, para, querendo, contestarem a
presente ação, no prazo de cinco (5) dias.
b) Seja processado a ação nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, consoante previsão do art. 41 A da Lei 9.504/1997.
c) Julgada seja a presente ação, ao
final, procedente em todos os seus termos com a consequente aplicaçãode
sanção de Cassação de Registro de Candidatura ou Diploma ( se o
julgamento proceder a esse ato) e multa aos desmandados Dinarte Diniz e
Alzenir Moura, candidatos a prefeito e vice prefeito no pleito de 2.012,
pela Coligação Avança Carnaubais, no valor que V.Exa. entender
pertinente, observaqndo as balizas encartadas nos termos do art. 41 A da
Lei nº 9.504/1997.
Protesta e requer provar o alegado os documentos que o instruem
Dá-se a
causa o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais0 em atendimento ao
disposto no art.258 do Código de Processo Civil.
Pede deferimento
Assu/RN, 18 de Setembro de 2.012
Daniel Lobo Olímpio
Promotor Eleitoral
29ª Zona Eleitoral
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