A 9ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou e a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o reconhecimento de atos de improbidade administrativa, praticados por um então gerente do Banco do Brasil, que alterou, sem autorização a senha de vários clientes, além de realizar 41 saques.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público, para Responsabilização da Prática de Ato de Improbidade Administrativa.
A sentença ainda condenou o então funcionário ao ressarcimento integral dos danos financeiros causados ao Banco do Brasil S/A, bem ainda, "à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, adquiridos após os atos de improbidade, com incidência de multa correspondente a uma vez o valor do acréscimo patrimonial verificado.
O autor dos saques também ficou proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
No caso em demanda, a sentença condenou o ex-gerente nos termos do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa, em virtude da prática de atos tipificados no artigo 9º (enriquecimento ilícito) e no art. 11 do mesmo diploma legal (violação aos princípios da administração pública).
Os atos foram praticados quando o autor exercia o cargo comissionado de gerente geral da agência do Banco do Brasil S/A situada na Av. Jaguarari em Natal/RN (Agência nº 3698), e da agência do mesmo banco localizada na cidade de Lajes/RN (Agência nº 1088), o qual teria solicitado indevidamente cartões de acesso a contas de vários clientes, alterado as suas senhas e realizado 41 saques irregulares em dinheiro destas contas, num valor total de R$ 535.782,76.
Outro fato que merece destaque, segundo a decisão, é a existência de depósitos na conta corrente, no período de 01/11/2000 a 12/11/2001, no valor total de R$ 111.532,50, justamente no período em que era gerente geral da agência Jaguarari (28/03/2000 a 17/10/2001) e da agência Lajes (18/10/2001 a 09/04/2002), cuja origem não foi devidamente esclarecida nos autos, o que tipifica o enriquecimento ilícito.
Fonte: TJRN
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